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Improbidade e honestidade pública

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Por Antônio Fonseca

 

Nas suas escolhas e situações adversas, o administrador público deve demonstrar que é honesto. No processo de compras, ele poderá dispensar um procedimento licitatório. Ao final de um período, ele tem um prazo para contabilizar as suas ações. Administrar é uma atividade de risco, mas isso não é razão para o administrador se omitir. É normal que o gestor seja chamado a justificar por que dispensou um procedimento licitatório, não contabilizou a tempo as suas ações ou se omitiu diante do risco. Em situações como essas, os eleitores têm a justa expectativa de que o gestor aja com probidade no exercício do cargo ou função. Prestar contas é normal e só deve ser motivo de mal-estar para administradores pouco conscientes. Isso é ensinado aos associados do Instituto Ética Saúde (IES), que há seis anos difunde a cultura da integridade no setor de saúde.

Improbidade é, em termos gerais, a corrupção do agente público. Na mesma linha, a integridade pública é expressão da probidade. Em sua boa-fé, o administrador deve sempre explicação aos constituintes. O bom administrador nada tem a esconder dos eleitores e dos fiscais da lei.

Um procedimento simples deve registrar as razões por que o gestor dispensa a licitação. Os registros contábeis devem estar em dia. Em caso de atraso, os comprovantes dos gastos devem ser tratados por profissional competente em prazo razoável para evitar suspeita, pois a reputação deve ser um ativo do administrador público. A administração pública cumpre papel crucial no atendimento às necessidades dos cidadãos. O medo da lei jamais poderá ser causa de omissão do administrador.

As punições costumam ser brandas e demoradas no Brasil. A legislação que estabelece punições e prevê a responsabilização do administrador é de difícil aplicação. A investigação é demorada e de cada 10 processos 7 são arquivados. As punições estão sempre sujeitas a recursos e nem todas as penas, quando aplicadas, são cumpridas. Esse é o retrato de um sistema mal avaliado pelos fiscais da lei e, por outras razões, pelos maus políticos e pelos profissionais com baixa consideração pela coisa pública. Fortalecer a responsabilização pelos atos de improbidade do gestor público e seus cúmplices faz parte das ações do IES, que tem como objetivo permanente combater as más práticas no mercado de saúde.

O bom administrador pode errar. Mas as cautelas devidas que tomar para mitigar os riscos muito provavelmente excluirão o erro administrativo da categoria de ato de improbidade. Mas o mau administrador, ao invés de demonstrar que foi zeloso, prefere criticar a ação do fiscal, taxando-a de caça às bruxas, ou de subjetivismo na aplicação da lei. A legislação existe para punir o administrador que busca saquear o erário ou imprudentemente permite que terceiros e louvaminheiros se beneficiem dele; que gasta mal e faz entregas de baixa qualidade, frustrando a boa-fé dos eleitores.

Chegam ao absurdo de afirmar que a legislação somente deve ser aplicada ao administrador que explicitamente admitir o malfeito ou for flagrado no desvio de recursos públicos. Pensar assim é fazer pouco da inteligência alheia e coonestar as baixas entregas do Estado, as quais solapam as liberdades e tornam a vida em sociedade uma dolorida experiência humana. O IES está comprometido com a gestão da ética de resultado para melhoria da qualidade das entregas públicas.

 

Antônio Fonseca é advogado, phd em direito econômico, Subprocurador-Geral da República – MPF aposentado e membro do Conselho de Ética do Instituto Ética Saúde.

 

* A opinião manifestada é de responsabilidade do autor e não é, necessariamente, a opinião do IES

 

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